Menores de idade

(Site: http://www.brasil.gov.br/turismo/2012/04/para-viajarem-sozinhos-menores-de-idade-precisam-de-autorizacao) Viagem de Menores

É importante estar atento para as leis que regem as viagens de crianças e adolescentes. Crianças de até 12 anos incompletos, desacompanhadas, devem apresentar autorização judicial para embarcar. Se estiverem acompanhadas por qualquer pessoa que não sejam os pais (mesmo parentes), devem apresentar o original da certidão de nascimento. Adolescentes de 12 a 18 anos, desacompanhados, precisam apresentar a certidão de nascimento original.

Tais viagens devem obedecer ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Seção III – Da autorização para viajar

Art. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º – A autorização não será exigida quando:

  1. Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
  2. A criança estiver acompanhada:
    1. De ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.
    2. De pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º – A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

  1. estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável.
  2. viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Fontes: Policia Federal
Portal Consular
Conselho Nacional de Justiça
Guia do Passageiro